Termos e condições gerais de negócio

Salamander Industrial Products GmbH
Jakob-Sigle-Straße 58, 86842 Türkheim, Tribunal de Primeira Instância de Memmingen - HR B 5175

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I. Aplicabilidade

1) Os nossos termos e condições aplicam-se exclusivamente. As presentes condições aplicam-se a todos os contratos por nós celebrados, salvo acordo expresso em contrário por escrito.

2) As contra-confirmações com referência a termos e condições comerciais, de venda ou de entrega divergentes são expressamente rejeitadas. Os termos e condições correspondentes dos nossos parceiros contratuais que se desviem dos nossos termos e condições não se tornarão parte do contrato, mesmo que não nos oponhamos expressamente a eles. Os nossos termos e condições gerais também se aplicam se tivermos conhecimento de termos e condições do parceiro contratual que entrem em conflito ou se desviem dos nossos termos e condições.

3) Os nossos termos e condições comerciais também se aplicam na sua versão atualmente válida para futuras discussões com os nossos parceiros contratuais. Os termos e condições mais antigos perdem a sua validade.

4) Estamos autorizados a alterar ou completar as nossas condições em qualquer altura com um aviso prévio razoável.

5) Os terceiros - em particular os nossos colaboradores - não estão autorizados a fazer acordos colaterais verbais ou a dar garantias verbais que ultrapassem o conteúdo dos contratos escritos. As declarações nesse sentido não dão origem a quaisquer obrigações da nossa parte.

II. Celebração do contrato

1) As nossas ofertas estão sujeitas a alterações e não são vinculativas, exceto se contiverem declarações em contrário. As encomendas e as comissões só são aceites depois de confirmadas por nós por escrito. Podemos aceitar as ofertas que nos são feitas no prazo de 1 semana.

2) As nossas encomendas devem ser confirmadas por escrito no prazo de três dias úteis após a sua receção. Se a confirmação não for efectuada dentro deste prazo, considera-se que o contrato não foi celebrado.

3) Todos os acordos devem ser efectuados por escrito. A forma escrita só pode ser dispensada por acordo escrito.

4) Reservamo-nos o direito de propriedade e os direitos de autor sobre todas as ilustrações, desenhos, cálculos, custos e outros documentos. Estes não podem ser disponibilizados a terceiros sem o nosso consentimento expresso. Devem ser utilizados exclusivamente para o cumprimento dos serviços contratualmente devidos e devem ser-nos devolvidos a pedido - o mais tardar após a cessação da relação comercial sem que tal seja solicitado.

5) Para a realização técnica de uma nova forma de perfil de acordo com o respetivo desenho, reservamo-nos o direito de rescindir o contrato no caso de a forma de perfil não ser implementada corretamente, sem que nos seja exigido qualquer outro direito para além do reembolso dos custos de ferramentas pagos.

III. Objeto do contrato, preços

1) O objeto do contrato é a mercadoria no tipo e na quantidade especificados na encomenda escrita ou na proposta.

2) Os preços indicados na oferta ou na encomenda aplicam-se a todas as prestações de serviços. Para as mercadorias encomendadas por nós, os preços não incluem o IVA e incluem a entrega sem custos de transporte no local de execução em Papenburg, incluindo a embalagem, salvo acordo em contrário. Só somos obrigados a devolver a embalagem se tal tiver sido expressamente acordado. As embalagens, que podem ser cobradas separadamente pelo fornecedor, podem ser devolvidas por nós aquando da receção e devem ser creditadas pelo fornecedor pelo mesmo valor aquando da devolução.

3) Os preços acordados aplicam-se aos bens a serem fornecidos por nós. Os nossos preços são indicados em euros e incluem a embalagem normal. Não estão incluídos o IVA, os custos de transporte e os direitos aduaneiros, bem como os custos adicionais para embalagens especiais.

4) Se, após a apresentação da proposta ou após a celebração do contrato, ocorrerem alterações significativas nos custos das matérias-primas, mão de obra, energia ou outros, temos o direito de exigir um ajustamento de preços adequado, tendo em conta a alteração dos factores de preço, se os fornecimentos ou serviços não forem prestados no prazo de 4 meses após a celebração do contrato.

5) Não somos obrigados a aceitar contratos posteriores e não estamos vinculados aos preços acordados para a primeira encomenda ou para as encomendas seguintes. Se o parceiro contratual não concordar com um ajustamento de preço razoável, temos o direito de rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos adicionais.

IV. Expedição, seguro, transferência de risco

1) A mercadoria a ser fornecida por nós será entregue por um meio de transporte à nossa escolha, principalmente por camião. Se o nosso parceiro contratual solicitar um modo de envio especial (por exemplo, expresso, frete aéreo), os custos adicionais daí resultantes serão suportados por ele.

2) A pedido escrito do nosso parceiro contratual, a mercadoria é segurada a expensas suas contra danos de transporte e incêndio. Caso contrário, não somos obrigados a efetuar um seguro de transporte.

3) O envio é efectuado por conta e risco do nosso parceiro contratual. A transferência de risco durante o envio é efectuada de acordo com o § 447, n.º 1 do BGB (Código Civil Alemão) quando a mercadoria é entregue ao transportador. Se a mercadoria estiver pronta para ser expedida e a expedição ou a aceitação for atrasada por razões que não nos são imputáveis, a transferência de risco tem lugar no momento da notificação da disponibilidade para expedição

V. Entrega, quantidade da encomenda, falta de aceitação

1) O prazo de entrega indicado na nossa encomenda é vinculativo. O fornecedor tem a obrigação de nos informar imediatamente por escrito, caso ocorram ou se tornem reconhecíveis para ele circunstâncias que indiquem que o prazo de entrega não pode ser cumprido. Em caso de atraso na entrega, temos direito a todas as reivindicações legais - em particular, indemnização por danos causados por atraso, danos e anulação. Além disso, em caso de atraso na execução, temos o direito de exigir um modo especial de envio (por exemplo, entrega expresso). Os custos daí decorrentes são suportados pelo parceiro contratual em falta.

2) Os prazos de entrega de mercadorias a serem fornecidas por nós só são vinculativos se tal tiver sido expressamente acordado por escrito. Os prazos de entrega são suspensos durante o período de impedimento em caso de força maior ou de ocorrência de impedimentos imprevistos que não possamos evitar, apesar de um cuidado razoável nas circunstâncias do caso individual, tais como acções laborais, medidas oficiais no país ou no estrangeiro sem culpa nossa, falhas de energia sem culpa nossa, atrasos na entrega de matérias-primas essenciais sem culpa nossa, interrupções operacionais ou restrições operacionais nos fornecedores sem culpa nossa, independentemente do local onde os impedimentos tenham ocorrido. Em caso de impossibilidade, somos libertados da nossa obrigação de cumprimento. O nosso parceiro contratual só tem direito a um pedido de indemnização se formos culpados de dolo ou negligência grave.

3) Estamos autorizados a efetuar fornecimentos parciais. Os contratos com entregas parciais acordadas (encomendas de remessa) obrigam-nos a aceitar entregas parciais em prestações mensais aproximadamente iguais.

4) No caso de produtos manufacturados, as quantidades encomendadas podem ser excedidas ou não atingidas até 10 %. Neste caso, o parceiro contratual tem direito a uma indemnização financeira correspondente.

5) Se o nosso parceiro contratual não aceitar ou violar outras obrigações de cooperação, o nosso direito à retribuição contratualmente acordada não é afetado (§ 326 (2) BGB). Os danos e despesas adicionais resultantes da falta de aceitação são suportados pelo parceiro contratual em falta. O risco de perda acidental ou deterioração acidental é transferido no momento da falta de aceitação.

6) As facturas das mercadorias encomendadas por nós devem ser-nos enviadas separadamente das mercadorias no dia da expedição. Cada entrega deve ser acompanhada de uma nota de entrega. O número de encomenda e o número de material devem ser sempre indicados nas facturas, guias de remessa, guias de remessa e na correspondência. Caso contrário, não nos responsabilizamos por atrasos no processamento.

VI. Garantia e responsabilidade

1) De acordo com o § 377, n.º 1 do BGB, o parceiro contratual é obrigado a inspecionar a mercadoria recebida imediatamente após a entrega por nós e a notificar-nos imediatamente de quaisquer defeitos. Se esta notificação não for efectuada, a mercadoria é considerada aprovada e o parceiro contratual suporta o ónus da prova de quaisquer defeitos ainda notificados.

2) Aplicam-se os prazos de prescrição legais (§ 438 BGB).

3) No caso de defeitos nos bens entregues pelo parceiro contratual, somos livres de exigir o cumprimento posterior ou a retificação dos defeitos à nossa discrição ou de rescindir imediatamente o contrato, reduzir o preço de compra ou exigir uma indemnização em vez do cumprimento.

4) Da mesma forma, se os nossos serviços forem defeituosos, somos livres de oferecer ao comprador, à nossa discrição, uma entrega de substituição ou uma retificação dos defeitos (§ 439 BGB). O mesmo se aplica às entregas de substituição e à correção de defeitos relativamente ao objeto original da prestação. No caso de correção de defeitos, não suportamos os custos adicionais associados ao facto de o objeto de entrega ter sido transportado para um local diferente do local de cumprimento. Se não quisermos ou não pudermos efetuar uma entrega de substituição ou uma correção do defeito, ou se essa entrega ou correção falhar, o parceiro contratual tem o direito, à sua discrição, de rescindir o contrato (§§ 437, 440, 323, 326 BGB) ou de reduzir o preço de compra (§§ 437, 441 BGB). Estão excluídas outras reivindicações, em especial pedidos de indemnização por danos directos ou indirectos, a não ser que haja dolo ou negligência grave da nossa parte. No caso de entrega por veículos de expedição, as reclamações - na medida em que estejam relacionadas com o transporte - devem ser registadas na guia de remessa ou na declaração de expedição. Caso contrário, estamos isentos de qualquer responsabilidade.

5) Na medida em que a nossa responsabilidade é excluída ou limitada, o mesmo se aplica à responsabilidade pessoal de quaisquer agentes indiretos. Se tivermos violado por negligência uma obrigação contratual material, a nossa responsabilidade pelo pagamento de indemnizações por danos pessoais, danos materiais e perdas financeiras será limitada ao montante segurado ao abrigo do nosso seguro de responsabilidade civil/responsabilidade pelo produto. Mediante pedido, concederemos ao nosso parceiro contratual acesso às nossas apólices.

6) Na medida em que o fornecedor seja responsável por danos no produto, é obrigado a indemnizar-nos contra pedidos de indemnização de terceiros à primeira solicitação, desde que as causas estejam dentro da sua esfera de controlo e organização e ele próprio seja responsável em relação a terceiros. Neste contexto, o fornecedor também é obrigado a reembolsar quaisquer despesas resultantes ou relacionadas com uma ação de recolha realizada por nós. Informaremos o fornecedor sobre o conteúdo e o âmbito das medidas de recolha a efetuar - na medida do possível e razoável - e dar-lhe-emos a oportunidade de comentar. O fornecedor é obrigado a manter um seguro de responsabilidade pelo produto com uma cobertura de montante fixo de, pelo menos, 2,5 milhões de euros por sinistro. Se tivermos direito a outros pedidos de indemnização, estes não serão, no entanto, afectados.

7) O fornecedor é responsável por garantir que não sejam violados quaisquer direitos de terceiros no âmbito do seu fornecimento. Se, por este motivo, nos forem apresentadas reclamações por parte de terceiros, o fornecedor é obrigado a indemnizar-nos por estas reclamações à primeira solicitação. Não estamos autorizados a celebrar quaisquer acordos com terceiros - sem o consentimento do fornecedor - em particular para concluir um acordo. A obrigação de indemnização do fornecedor diz respeito a todas as despesas necessariamente incorridas por nós, decorrentes ou relacionadas com a reclamação de um terceiro.

VII. Trabalhos de montagem, obrigações acessórias

1) Durante os trabalhos de montagem, o fornecedor deve respeitar as nossas instruções de segurança e de montagem, que lhe disponibilizaremos a pedido. O fornecedor tem a obrigação de se informar exatamente sobre o conteúdo das nossas instruções de segurança e de montagem.

2) As máquinas e equipamentos de trabalho devem estar em conformidade com a legislação da União Europeia. As directivas atualmente em vigor devem ser respeitadas. Se existirem directivas especiais para uma máquina, estas também devem ser respeitadas. As normas relevantes da União Europeia devem ser mencionadas na declaração de conformidade. Se não existirem atualmente normas especiais, aplicam-se os regulamentos nacionais.

VIII. Notas de aplicação técnica

Todos os detalhes e informações sobre a adequação e a aplicação do objeto de desempenho não são vinculativos e não isentam o nosso parceiro contratual da obrigação de realizar os seus próprios testes e ensaios. Estes são essenciais tendo em conta a variedade de utilizações concebíveis de um produto e devido às circunstâncias particulares do nosso parceiro contratual. Mesmo que prestemos apoio técnico à aplicação, o parceiro contratual assume o risco de sucesso e a utilidade técnica/económica do seu trabalho. O nosso parceiro contratual é responsável pelo cumprimento dos regulamentos legais e oficiais aquando da utilização dos nossos fornecimentos e serviços.

IX. Ferramentas, desenhos

1) As ferramentas, os modelos de amostras e os modelos de embalagens, produzidos por nós ou pelos nossos parceiros contratuais com base na nossa experiência e nos nossos desenhos, passam a ser nossa propriedade, mesmo que sejam cobrados custos, a menos que tenha sido celebrado um acordo contratual com um conteúdo diferente em casos individuais. Na medida em que somos obrigados a armazenar ferramentas e desenhos, a obrigação de os armazenar termina, em qualquer caso, se o nosso parceiro contratual não nos fizer mais nenhuma encomenda no prazo de 2 anos após a última entrega.

2) O fornecedor é obrigado a utilizar as ferramentas exclusivamente para o fabrico dos bens encomendados por nós. O fornecedor é obrigado a segurar as ferramentas que nos pertencem pelo valor de substituição contra incêndio, danos causados pela água e roubo, a expensas suas. Além disso, o fornecedor é obrigado a efetuar atempadamente, a expensas suas, os trabalhos de manutenção e de inspeção necessários ou a mandá-los executar por profissionais. O comprador deve informar-nos imediatamente de qualquer avaria. Em caso de incumprimento, reservamo-nos expressamente o direito de fazer valer os direitos de indemnização daí decorrentes.

3) O cliente suporta os custos proporcionais de fabrico das ferramentas. O preço das ferramentas não inclui os custos do equipamento de ensaio ou de transformação, nem as alterações solicitadas pelo cliente. Estes custos serão facturados separadamente. O mesmo se aplica aos custos de amostragem para além da amostragem inicial, na medida em que o cliente é responsável por isso. No caso de o cliente não pagar estes custos de ferramentas proporcionais ou as mercadorias que lhe foram entregues ou não pagar conforme acordado, as ferramentas podem ser utilizadas como desejado. As ferramentas serão armazenadas e mantidas por nós. No entanto, não nos responsabilizamos por danos que ocorram apesar de um manuseamento correto.

X. Direitos de propriedade industrial

Com o fornecimento dos nossos produtos, não assumimos qualquer garantia de utilização livre de direitos de propriedade industrial. Mesmo que o fornecimento seja efectuado de acordo com as informações, desenhos, modelos ou amostras que nos são fornecidos pelo parceiro contratual, este último deve garantir que o fabrico e o fornecimento destes artigos não infringem os direitos de propriedade industrial de terceiros. Se um terceiro nos proibir o fabrico e o fornecimento de artigos fabricados de acordo com informações, desenhos, modelos ou amostras fornecidos pelo parceiro contratual com base num direito de propriedade industrial, temos o direito - sem sermos obrigados a examinar a situação jurídica - de interromper o fabrico e o fornecimento e de exigir do parceiro contratual uma indemnização pelos custos incorridos, com exclusão de todos os pedidos de indemnização do parceiro contratual. O parceiro contratual compromete-se a indemnizar-nos de imediato por pedidos de licença e de indemnização de terceiros. Para todos os danos directos e indirectos e reclamações resultantes da violação e reivindicação de quaisquer direitos de propriedade industrial, o parceiro contratual pagará um adiantamento adequado por nossa iniciativa. Temos os direitos exclusivos de fabrico de todos os perfis e outros produtos que são fabricados de acordo com projectos, desenhos e/ou ferramentas desenvolvidos por nós. A imitação ou fabrico pelo parceiro contratual ou por terceiros só é permitida com a nossa autorização expressa.

XI. Reserva de propriedade

1) Os nossos fornecimentos e serviços permanecem nossa propriedade até ao pagamento integral de todos os créditos, incluindo todos os créditos acessórios. Em caso de comportamento de incumprimento do contrato por parte do nosso parceiro contratual, nomeadamente em caso de falta de pagamento, temos o direito de exigir a restituição dos nossos fornecimentos e serviços. A restituição da posse não constitui uma rescisão do contrato, exceto se o tivermos declarado expressamente. A apreensão dos nossos fornecimentos e serviços constitui sempre uma rescisão do contrato. Após a retoma dos nossos fornecimentos e serviços, estamos autorizados a

autorizados a realizá-los. O produto da realização, deduzido dos custos de realização razoáveis, é creditado.

2) O nosso parceiro contratual não está autorizado a penhorar os bens reservados antes do pagamento final, a cedê-los a terceiros como garantia ou a onerá-los de qualquer outra forma com direitos de terceiros. Em caso de apreensão ou de outras intervenções de terceiros, o nosso parceiro contratual deve informar-nos imediatamente por escrito para que possamos interpor uma ação nos termos do § 771 do Código de Processo Civil alemão (ZPO). Se o terceiro não estiver em condições de nos reembolsar os custos judiciais e extrajudiciais de uma ação nos termos do § 771 do ZPO, o nosso parceiro contratual será responsável pelo prejuízo sofrido por nós.

3) O nosso parceiro contratual está autorizado a revender os nossos bens reservados no decurso normal da sua atividade. No entanto, cede-nos todos os créditos no montante do valor da nossa fatura final, incluindo o IVA, que lhe sejam atribuídos pela revenda contra os seus clientes ou terceiros, independentemente de os artigos entregues com reserva de propriedade terem sido revendidos sem ou após processamento, mistura ou outra transformação. Nós aceitamos esta cessão. O nosso parceiro contratual continua autorizado a cobrar os seus créditos junto dos clientes mesmo após a cessão. A nossa autorização para cobrar o crédito não é afetada por este facto. No entanto, comprometemo-nos a não cobrar o crédito, desde que o nosso parceiro contratual cumpra as suas obrigações de pagamento com as receitas recebidas, não esteja em falta de pagamento e, em particular, não tenha sido apresentado qualquer pedido de abertura de um processo de insolvência e os pagamentos não tenham sido suspensos. No entanto, se ocorrer uma das circunstâncias acima referidas, podemos exigir que o nosso parceiro contratual nos informe sobre os créditos cedidos e os seus devedores e nos forneça todas as informações necessárias para a cobrança, entregue os documentos relevantes e nos comunique a cessão aos devedores.

4) O nosso parceiro contratual também nos cede os créditos para garantir os nossos créditos contra ele, que lhe são atribuídos contra um terceiro através de uma ligação dos nossos artigos entregues sob reserva de propriedade com um imóvel. Nós aceitamos esta cessão.

5) Somos obrigados a libertar as garantias a que temos direito, a pedido do nosso parceiro contratual, na medida em que o valor das garantias exceda os nossos créditos a garantir em mais de 20%. Somos responsáveis pela seleção das garantias a libertar.

XII. Pagamentos

1) São válidas as condições de pagamento acordadas. Se estas não forem expressamente acordadas, o pagamento deve ser efectuado imediatamente pelo valor líquido (imediatamente líquido).

2) O pagamento das facturas por nós emitidas será efectuado no prazo de 14 dias com um desconto de 3%, no prazo de 30 dias com um desconto de 2% ou no prazo de 60 dias estritamente líquido, sendo que as datas das facturas de uma década serão resumidas e referidas ao último dia da década (liquidação da década), salvo acordo expresso em contrário por escrito.

XIII. Pagamento em prestações

1) Desde que tenha sido acordado um pagamento por prestações, o desconto por prestações caduca se o nosso parceiro contratual tiver um atraso superior a uma semana numa prestação, no todo ou em parte, ou se uma letra de câmbio ou um cheque não for honrado. Se uma letra de câmbio for protestada ou um cheque não for honrado, todas as outras letras de câmbio e cheques deste parceiro contratual devem ser imediatamente executados e pagos.

2) As letras de câmbio e os cheques só são aceites por conta da execução sem garantia de protesto e apenas por acordo e sob reserva de desconto. As despesas de desconto são suportadas pelo nosso parceiro contratual a partir da data de vencimento da nossa fatura.

3) A base para a conclusão do nosso contrato é a solvabilidade do nosso parceiro contratual. Se forem conhecidas razões que dêem origem a dúvidas justificadas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais de pagamento, por exemplo, se for requerido ou aberto um processo de insolvência ou se tiver ocorrido ou estiver iminente um sobre-endividamento, insolvência ou cessação de atividade, temos o direito de reter os fornecimentos ainda não efectuados até que seja prestada uma garantia adequada e/ou de rescindir o contrato se não for prestada uma garantia adequada num prazo razoável.

XIV. Direitos de compensação e retenção

A nossa empresa tem direito a direitos de compensação e de retenção, na medida em que tal seja permitido por lei. Caso contrário, as compensações só podem ser declaradas e os direitos de retenção só podem ser exercidos com pedidos reconvencionais legalmente estabelecidos, não contestados ou reconhecidos por nós.

XV. Autorização de cobrança

A autorização para efetuar cobranças em nosso nome requer a apresentação da nossa procuração escrita e do nosso recibo. O nosso parceiro contratual é obrigado a certificar-se de que está autorizado a efetuar cobranças.

XVI. Lugar de cumprimento, lugar de jurisdição, lei aplicável

1) O local de cumprimento de todas as obrigações que nos incumbem é o local da nossa sede social, salvo acordo escrito em contrário em casos individuais.

2) O local de jurisdição para todos os tipos de litígios com parceiros contratuais que sejam comerciantes registados, pessoas colectivas de direito público ou fundos especiais de direito público é o tribunal responsável pela nossa sede social. No entanto, reservamo-nos o direito de intentar uma ação na sede ou no domicílio do nosso parceiro contratual.

3) A relação jurídica com o nosso parceiro contratual rege-se exclusivamente pela lei da República Federal da Alemanha, excluindo a lei uniforme sobre a venda de mercadorias e excluindo a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias.

XVII. Cláusula de neutralidade

Se alguma das presentes disposições for ou se tornar inválida ou inaplicável, no todo ou em parte, tal não afectará a validade das restantes disposições. A disposição inválida ou não aplicável será substituída por uma disposição que se aproxime tanto quanto possível do objetivo económico da disposição inválida ou não aplicável.